- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Agravo 0000939-88.2016.5.12.0024, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS - COMISSÕES. O TRT registrou que os documentos dos autos demonstraram inconsistências no pagamento das comissões. A alegação da reclamada, no sentido de que o pagamento das parcelas em comento era feito regularmente, encontra óbice na Súmula 126 do TST, uma vez que não se coaduna com a conclusão do Tribunal Regional quanto à matéria fática estabelecida . Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE ALTERNATIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. Hipótese em que a aplicação da norma coletiva foi refutada porque constatado nos autos a inviabilidade da correta fiscalização do cumprimento das normas que versam sobre a duração do trabalho. O debate, portanto, não se circunscreve à validade do instrumento coletivo , mas envolve a subsunção dos fatos jurídicos relativos à jornada de trabalho . A situação, por conseguinte, evoca a compreensão da Súmula 126 do TST e , consequentemente , não guarda aderência estrita à compreensão firmada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a decisão que deferiu o pagamento das horas extras com fundamento de que não há prova do pagamento de gratificação ou acréscimo salarial na ordem de 40% . Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA . O Tribunal Regional, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, cujo reexame encontra óbice na Súmula 126 do TST, manteve a sentença na qual se deferiu o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Nos termos do item I da Súmula 437 do TST, "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" . Assim, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000939-88.2016.5.12.0024. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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