JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000077-13.2021.5.12.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
13/10/2023

TST – Embargos de Declaração 0000077-13.2021.5.12.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/10/2023, p. 13/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA . 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da responsabilidade civil do empregador pelos danos suportados pelo autor, motorista de caminhão, em razão do acidente de trânsito sofrido com o caminhão da empresa. Entendeu a Corte Regional pela caracterização de culpa exclusiva da vítima, com base na declaração do autor de que talvez tivesse cochilado ao volante. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, ao caso de acidente de trânsito envolvendo o exercício da função de motorista de caminhão aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador, prescindindo, portanto, da constatação da culpa patronal, para fins de apuração da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. Lado outro, sabe-se que a existência de culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente constitui circunstância excludente do nexo causal, contudo, sua caracterização depende de prova inconteste . 4. Logo, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional , a simples afirmação do autor de que talvez tivesse cochilado ao volante não é suficiente para caracterizar a culpa exclusiva da vítima, por não se tratar de prova inconteste. 5. Nesses termos, com base no referido contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, em que restaram evidenciados os elementos caracterizados da responsabilidade civil patronal, quais sejam o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva, subiste a procedência do pleito de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa , na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil . Precedente da Turma. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BASE DE CÁLCULO . VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (ERRO MATERIAL) . 1. A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em razão do deferimento da indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, no importe de R$ 9.195,50 (nove mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), mesmo valor arbitrado à condenação. 2. Observa-se a existência de equívoco na decisão agravada, uma vez que os honorários advocatícios deferidos à parte autora devem ser calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, nos moldes do art. 791-A, caput , da CLT . 3. Assim, na parte da decisão em que constou o deferimento dos honorários advocatícios "[...] no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa" , deveria ter constado o deferimento dos honorários advocatícios, "[...] no percentual de 15% sobre o valor da condenação" . Agravo provido para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000077-13.2021.5.12.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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