JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001636-03.2016.5.12.0027

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

TST – Agravo 0001636-03.2016.5.12.0027, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA CUJOS PEDIDOS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANTE O NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual o depósito recursal, como pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, visa a garantir futura execução e satisfação do credor em relação às parcelas objeto da condenação. Os honorários advocatícios, por sua vez, têm natureza acessória ao valor principal, e não se incluem na quantia que será recebida pela parte, razão pela qual não têm efeito de garantia do juízo. Desse modo, não havendo condenação em pecúnia, mas, tão somente, a obrigação de arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, inviável reconhecer a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento do depósito recursal. 2. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo sindicato autor para “afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001636-03.2016.5.12.0027. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 17/10/2023.)
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