JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012002-26.2015.5.15.0004

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
19/03/2024

TST – Agravo 0012002-26.2015.5.15.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/03/2024, p. 19/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O agravante defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional desconsiderou a validade dos cartões de ponto apresentados nos autos, permanecendo-se omisso quanto ao fato de que a prova oral restou dividida, não havendo falar em cartões de ponto inválidos. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que “ as testemunhas patronais declararam que as próprias jornadas eram bastante excessivas, porém, negaram que a do autor também fosse, o que causa certa estranheza, mormente em se considerando tratar-se de serviços equivalentes em agências bancárias. Não se duvida que os gerentes possam até praticar jornadas superiores aos seus subordinados, mas não é crível que lhes seria permitido encerrar a jornada de trabalho enquanto ainda houvesse pendência de serviços ”. Pontuou que “ há de prevalecer o depoimento das testemunhas obreiras no sentido de que nos cartões de ponto era permitida a anotação contratual e, eventualmente, aquelas horas extras limitadas pelo empregador, o que, aliás, foi confirmado pela terceira testemunha do banco ”. Concluiu, num tal contexto, que “ o autor logrou se desvencilhar do seu ônus processual no que tange à invalidade dos controles de jornada exibidos pelo réu ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, quanto à invalidade dos cartões de ponto carreados nos autos, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 6. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012002-26.2015.5.15.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 19/03/2024.)
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