- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011688-28.2022.5.03.0050, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho atestou a validade da prova pericial produzida nos autos. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “ examinando os autos, verifico que, à vista do pedido de adicional de insalubridade, determinou-se a realização de perícia técnica. Apresentado o laudo pericial, constato que o perito informou que o autor não compareceu à diligência ”. Pontuou que “ como se pode perceber da análise minuciosa das atividades descritas, não há menção ao exercício da atividade de fumigação dos ovos, que é o fundamento da pretensão de nulidade. Observo, ainda, que o autor declarou não ter provas a produzir em audiência (Id 8b1b18f), tendo anuído, dessa forma, com a descrição de atividades posta no laudo ”. Acrescentou que “ toda a argumentação do autor relativa à nulidade da perícia fundamenta-se na falta de efetiva apuração pelo perito das condições insalubres relacionadas a atividade de fumigação dos ovos, quando, segundo ele, havia o contato com o formol. Concluiu, nesse sentido, que “ Diante de tal quadro e sendo certo que o perito apresentou laudo fundamentado, respondendo aos quesitos das partes (Id 8449c66), bem como apresentou os esclarecimentos pretendidos (Id ffecb0b), não vislumbro qualquer cerceio ao direito de prova do autor, não havendo que se falar em declaração de nulidade do laudo pericial ou da r. sentença de origem ”. Em sede de embargos de declaração, esclareceu que “ como se percebe dos excertos em destaque, o v. acórdão foi expresso quanto ao fato de que, entre as atividades desempenhadas pelo autor, não se apurou a realização da fumigação de ovos, que era o suporte da pretensão de nulidade. Dessa forma, inócuas as argumentações do reclamante de que o perito não tinha equipamento para aferir a concentração de formol em estado gasoso ou de que não trouxe o certificado de calibração de tal equipamento, nem o histograma dos níveis de concentração dos gases liberados, não prestou informação acerca da eficácia do EPI´s ou sobre a existência de certificado de aprovação ”. 3. Nesse sentido, tem-se que os elementos registrados no acórdão regional não permitem vislumbrar irregularidade na perícia realizada nos autos, mas, tão somente, o inconformismo da parte com resultado que lhe foi desfavorável. 4. Diante do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, para se acolher as alegações de nulidade ou deficiência técnica do laudo pericial, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011688-28.2022.5.03.0050. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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