JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100421-71.2018.5.01.0015

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100421-71.2018.5.01.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 11/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS ( ODONTOCASE COMERCIO E INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICO LTDA - ME E OUTRAS ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APROVEITAMENTO DO PREPARO DA LITISCONSORTE PASSIVA. SÚMULA 128, III, DO TST. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA LIDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . De acordo com o item III da Súmula 128 do TST " havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ". Contudo, no caso concreto, nas razões do recurso ordinário, a primeira Reclamada insurge-se contra a responsabilidade solidária que lhe foi imputada pelo reconhecimento de grupo econômico com as demais litisconsortes, o que configura conflito de interesses entre as Reclamadas, uma vez que pretendia a exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida trabalhista, o que equivale, implicitamente, ao pleito exclusão da lide, tornando inviável o aproveitamento do depósito recursal por ela realizado. Julgados desta Corte Superior. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100421-71.2018.5.01.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 11/10/2023. Juntado aos autos em 18/10/2023.)
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