JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024293-26.2020.5.24.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024293-26.2020.5.24.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA META INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA. EPP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. A diretriz revelada no item III da Súmula nº 128 do TST estabelece que , em caso de condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. Segundo a jurisprudência desta Corte, essa diretriz também se aplica em caso de responsabilidade subsidiária. No caso em exame, nas razões do recurso de revista há pedido expresso para que seja afastada a responsabilidade das duas recorrentes, o que retira a possibilidade de aproveitamento do depósito recursal efetuado por uma das reclamadas em favor da outra recorrente. Preliminar de deserção que se acolhe, para NÃO CONHECER do agravo de instrumento em recurso de revista interposto por Meta Indústria Metalúrgica e Comércio LTDA. EPP, porque deserto. II - RECURSO DE REVISTA DE MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS (RECLAMADA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA ADMITIDO. Em razão da preliminar de deserção arguída em contrarrazões, inverte-se o julgamento do recurso de revista em relação ao agravo de instrumento interposto pela reclamada (MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS). A empresa META INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA. EPP realizou o depósito recursal relativo ao recurso de revista por ela interposto em conjunto com MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS (peça única), no qual há pedido expresso para que seja afastada a responsabilidade das recorrentes no tocante aos créditos trabalhistas. A diretriz revelada no item III da Súmula 128 do TST estabelece que em caso condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. No caso em exame, nas razões do recurso de revista há pedido expresso para que seja afastada a responsabilidade das duas recorrentes, o que retira a possibilidade do aproveitamento do depósito recursal efetuado pela empresa em favor da outra recorrente (Maria Cristina Possari Lemos), consoante a parte final do item III da Súmula 128 do TST. Impõe-se, portanto, ACOLHER a preliminar de deserção arguida em contrarrazões para NÃO CONHECER do recurso de revista de Maria Cristina Possari Lemos (reclamada), porque deserto. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS (RECLAMADA). VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRÕES DO RECURSO DE REVISTA. ACOLHIDA. PREJUCADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. O não conhecimento do recurso , por ausência de pressuposto extrínseco, torna prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto pela reclamada MARIA CRISTINA POSSARI LEMOS. Julga-se prejudicado o agravo de instrumento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR META INDÚSTRIA METALÚRGICA E COMÉRCIO LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024293-26.2020.5.24.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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