- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1002908-23.2016.5.02.0373, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. É certo que esta Corte Superior adota o entendimento de que a alteração dos percentuais de comissões constitui ato único do empregador e de que não se trata de parcela assegurada em lei, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1. No entanto, não há como vislumbrar ofensa ao art. 11, § 2º, da CLT , contrariedade à OJ n° 175 da SDI-1 e à Súmula nº 294, ambas, do TST ou divergência jurisprudencial, pois, para que se pudesse concluir pela prescrição total, como pretende a recorrente, seria necessário que o Tribunal Regional consignasse a data da eventual alteração do pactuado, o que não ocorreu, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de instar a Corte de origem quanto a este aspecto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002908-23.2016.5.02.0373. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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