- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-14.2016.5.10.0017, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista fundamentou-se no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso , o Tribunal Regional manteve o indeferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença com amparo na disposição contida no § 7º do artigo 916 do CPC. Ressaltou, no entanto, que o Enunciado 44 da EJUD-10 contempla uma medida excepcional, possibilitando ao magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, independentemente de consentimento do exequente. A Executada não demonstrou, todavia, tratar-se o presente cumprimento de sentença de "execução de difícil solução" , seja porque "sequer foram realizadas diligências no sentido de identificar bens hábeis ao adimplemento do crédito obreiro, já que executada requereu parcelamento no início da execução" , seja em razão de insubsistência das alegações de que se encontra em recuperação judicial ou da grave crise sanitária desencadeada pela disseminação do vírus COVID-19. Assim, ao concluir pela impossibilidade do pagamento de forma parcelada do débito exequendo, nos exatos termos do art. 916, § 7 º, do CPC, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Carta Magna. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000742-14.2016.5.10.0017. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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