JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010572-25.2015.5.18.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2025
Data de publicação
14/04/2025

TST – Agravo 0010572-25.2015.5.18.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILDADE. ART. 916, § 7º, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A executada não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do valor executado. 2. No caso, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada, não considerou, de forma direta ou indireta, a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo. Ao contrário, apenas interpretou o art. 916 do CPC, considerando que o seu § 7º dispõe que " o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença ", razão pela qual concluiu pela sua não aplicação ao presente feito, que trata da execução de título judicial. 3. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta a nenhum dispositivo constitucional porquanto o exame da matéria exige necessário exame prévio da legislação infraconstitucional (em especial do art. 916 do Código de Processo Civil). Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010572-25.2015.5.18.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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