- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001603-75.2016.5.08.0107, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/09/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO. REVELIA. ARGUIÇÃO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. I . A prescrição é matéria que deve ser arguida na instância ordinária, da fase de conhecimento, ou seja, até a interposição do recurso ordinário, ou, em situações excepcionais, quando da oferta das respectivas contrarrazões. Esta Corte Superior, por meio daSúmula nº 153, consolidou o entendimento de que " não se conhece deprescriçãonão arguida na instância ordinária ". É certo, ainda, que, no âmbito da Justiça do Trabalho,não cabe a declaração de ofício daprescrição. Precedentes. Ressalta-se, ainda, que não se opera a preclusão consumativa para invocar a prescrição em recurso ordinário, sobretudo quando não houve defesa em razão da decretação da revelia. Precedente da SBDI-1 do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional, no primeiro momento, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a prescrição pronunciada de ofício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para análise e julgamento das demais questões. Após novo julgamento pela Vara do Trabalho, no segundo recurso ordinário dos autos, a parte reclamada arguiu a prescrição. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para pronunciar a prescrição total da pretensão. III . Diante desse panorama, a decisão regional encontra-se em harmonia com a diretriz perfilhada na Súmula nº 153 do TST. Não ensejam recurso de revista decisões em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior (art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST). IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001603-75.2016.5.08.0107. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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