- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010937-75.2014.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional expôs a motivação pela qual concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, o que afasta o vício suscitado pela parte recorrente. Ademais, nos recursos de natureza ordinária, por força do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao exame da jurisdição revisora, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, impondo-se ao órgão ad quem a cognição da matéria impugnada pela parte recorrente, conforme art. 1013, §§ 1º e 2º, do CPC de 2015. Desse modo, devolvida a matéria ao exame do TST por meio do presente recurso ordinário, não há falar em prejuízo processual (art. 282, § 1º, do CPC de 2015) e, consequentemente, em nulidade do julgamento . Preliminar rejeitada . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA . 1. O Autor sustenta que a omissão do Tribunal de origem quanto ao exame do requerimento de prorrogação do prazo para regularização do feito configura cerceamento ao direito à ampla defesa e contraditório. 2. A arguição tem pertinência com o inconformismo da parte com a extinção do processo, sem resolução do mérito, o que será examinado no mérito do recurso ordinário. Preliminar rejeitada . AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PJE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ORGANIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CORRETA DOS DOCUMENTOS NO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Hipótese em que o Autor, nas razões de recurso ordinário, se insurge contra o indeferimento da petição inicial, mantido no Tribunal de origem , em razão do não atendimento do despacho do Desembargador Relator , no sentido da identificação dos arquivos juntados ao processo eletrônico. 2. Após constatar que os documentos não foram classificados adequadamente, cabe ao Magistrado conceder prazo para regularização do vício. De fato, afora as situações listadas no artigo 295 do CPC de 1973 (artigo 330 do CPC de 2015), o exaurimento da instância por vícios de ordem formal reclama a prévia concessão de oportunidade para saneamento, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC de 1973 (parágrafo único do artigo 321 do CPC de 2015). É o que também preconizava a Resolução 136/2014 do CSJT, que instituiu o PJe-JT como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e funcionamento nesta Justiça Especializada. 3. No caso concreto, foi concedido pelo Desembargador Relator - e renovado em dois momentos - o prazo para organização e classificação dos documentos anexados ao processo eletrônico judicial. No entanto, o Autor não cumpriu a determinação judicial. Neste contexto, não há o que reformar no acórdão regional em que mantido o indeferimento monocrático da petição inicial, nos termos do art. 22, § 4º, da Resolução 136/2014 do CSJT c/c art. 284 do CPC de 1973, vigentes ao tempo dos atos processuais em discussão. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010937-75.2014.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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