- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Ação Rescisória 0000731-51.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 332 DO CPC/2015. PROVIMENTO. 1. As hipóteses autorizadoras do julgamento liminar de improcedência são aquelas estritamente previstas no art. 332 do CPC de 2015. 2. No caso em exame, a ação rescisória foi ajuizada com vistas a desconstituir sentença que indeferiu pedido de diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da alteração da base de cálculo ajustada na contratação do trabalhador, sob a alegação de violação do art. 468 da CLT. 3. O que se discute nestes autos, portanto, não é a adoção do salário contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que, em tese, esbarraria na Súmula Vinculante n.º 4, e sim a manutenção da base de cálculo adotada espontaneamente pelo empregador na contratação do trabalhador ocorrida em 2014, isto é, oito anos após a aprovação do aludido verbete, à luz do que estabelece o art. 468 da CLT. Sob essa perspectiva, o caso em exame não se amolda às hipóteses expressamente previstas em rol taxativo para o cabimento do julgamento liminar de improcedência da ação, conforme estabelecido pelo art. 332 do CPC de 2015. 4. Impõe-se, assim, o afastamento da improcedência liminar, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para a citação da parte ré e o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000731-51.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.