JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000736-84.2017.5.17.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0000736-84.2017.5.17.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PREVISTA NO ARTIGO 93, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou a reintegração da parte autora no emprego, ao fundamento de não ter a ré comprovado o cumprimento da cota mínima de contratação de trabalhadores com deficiência, nos moldes da legislação previdenciária. A instituição de cotas para empregados reabilitados ou portadores de deficiência tem o objetivo de assegurar a inserção e reinserção desses trabalhadores no mercado de trabalho, de acordo com o porte da empresa, constituindo-se ação afirmativa que mitiga o poder potestativo de dispensa do empregador, para que a cota seja preservada. A observância da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 condiciona o poder potestativo do empregador, o qual somente poderá dispensar o empregado reabilitado ou portador de deficiência mediante a contratação de substituto em condição semelhante, mantendo sua obrigação relativamente à cota, como uma obrigação perante a sociedade, sob pena de nulidade do ato. No caso dos autos, não obstante a contratação de empregado substituto pela empresa, consignou o v. acórdão regional que a ré não logrou comprovar o cumprimento da cota mínima prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser mantida a reintegração do empregado e a condenação ao pagamento dos salários vencidos e vincendos. Registre-se que, o fato de a agravante ter firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, que estabeleceu percentuais inferiores àqueles previstos na Lei, não convalida a dispensa do reclamante, pois não tem o condão de afastar a garantia conferida pelo art. 93 da Lei nº 8.213/91 ao empregado portador de deficiência e/ou reabilitado, notadamente porque o TAC foi firmado diante de uma suposta dificuldade da empresa em cumprir a cota legal. Logo, se conseguiu recrutar novos profissionais com deficiência ou reabilitados a fim de cumprir a cota legal e sua função social, não pode dispensar os já contratados para se manter aquém do mínimo legal, com o argumento de estar dentro dos limites fixados no TAC, que procurou tratar de uma situação excepcional e temporária e que não gera direito adquirido para a empresa ao descumprimento do mínimo legal da cota. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000736-84.2017.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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