JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0050200-33.2009.5.04.0301

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0050200-33.2009.5.04.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A Sexta Turma do TST, em juízo de retratação, aplicando a tese vinculante do STF, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora de serviços e consectários; e reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST. Constatada a omissão quanto à ausência da real empregadora (prestadora de serviços) no polo passivo da lide. Acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo para consignar que o provimento do recurso de revista é para julgar improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego com tomador de serviços e os pedidos decorrentes; extinguindo o processo com resolução do mérito; custas invertidas, reclamante com benefício da justiça gratuita. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0050200-33.2009.5.04.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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