JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000002-63.2014.5.02.0718

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Embargos de Declaração 1000002-63.2014.5.02.0718, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TST, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DO RECLAMADO Acolhem-se os embargos de declaração apenas para esclarecer que não era o caso de aplicar ao agravante a multa do art. 266, § 5], do RITST, tendo em vista que no acórdão embargado foi necessário que esta Sexta Turma explicitasse o fundamento legal e constitucional que autorizavam esta Relatora a decidir monocraticamente, negando provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Com efeito, assentou-se na decisão monocrática que " a atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo ". Consignou-se ainda que " Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. No caso concreto, foi observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional ". Assim, considerando que, embora tenha sido desprovido o agravo, este não foi considerado " manifestamente inadmissível ou improcedente ", únicas hipóteses em que estaria esta Turma autorizada a impor à agravante a multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 5º do art. 266 do RITST. No caso, apenas se confirmou o quanto decidido na decisão monocrática. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMA "DO PERCENTUAL APLICADO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA". OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, CLT, NO TOCANTE AO TEMA "PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT". Não constatados os vícios de procedimento previstos no art. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Não há omissão quanto à análise do tema "DO PERCENTUAL APLICADO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA", tendo o acórdão embargado registrado que a matéria não seria analisada, " porquanto formulada apenas na minuta do agravo, constituindo, pois, inovação em relação ao agravo de instrumento ". Doutra parte, verifica-se que o embargante, sob o pretexto de corrigir suposta omissão no julgado, na realidade contrapõe-se ao que foi decidido por esta Sexta Turma, quando da análise do tema "PRESCRIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. FCT" (inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, ante a inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000002-63.2014.5.02.0718. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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