JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101277-36.2017.5.01.0026

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0101277-36.2017.5.01.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR à LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 90 DO TST. A Corte a quo registrou que “No caso, é incontroverso o fornecimento de transporte por parte da empregadora. Outrossim, a própria reclamada reconhece, por seu preposto em depoimento pessoal (fls. 736 do PDF - ID. 336177e - pág. 2) que o transporte regular não chega ao local de prestação de serviços, sendo encontrado apenas em parte do percurso, cerca de seis quilômetros: (...)A distância existente sem o devido atendimento por transporte público não pode ser considerada razoável para que ele percorresse a pé, mormente em razão do trabalho noturno realizado. (...) No caso dos autos, verifica-se que trecho do percurso despedido pelo autor diariamente enquadra-se na hipótese de caracterização das horas in itinere por não ser atendido por transporte público regular”. A análise realizada pelo Tribunal, que não admite reexame nessa instância, enseja a caracterização das horas de percurso, nos termos da Súmula nº 90 do TST, ciente de que a controvérsia se dá sobre período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O acórdão regional está, pois, em conformidade com o verbete sumular citado e com o art. 58, §2º, da CLT, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101277-36.2017.5.01.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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