JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-55.2017.5.05.0026

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001365-55.2017.5.05.0026, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST E DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Superado o óbice oposto pelo e. TRT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, por aparente violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal, nos moldes do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Reconhecido o direito o direito do empregado ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial, tais valores passam a compor, de forma definitiva, a sua remuneração. Com efeito, tais diferenças aderem ao patrimônio do obreiro, ainda que se altere a situação fática que deu ensejo ao reconhecimento da equiparação, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. 2. Configurada, pois, a violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001365-55.2017.5.05.0026. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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