- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000236-17.2020.5.02.0433, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÕES FINAIS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar desrespeito à jurisprudência pacificada do STF e do TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5°, LV, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. RECEBIMENTO DE DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE EM RAZÕES FINAIS 1 - O reclamante alega que o Regional violou o art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal ao manifestar o entendimento de que ocorre preclusão sobre as potenciais alegações de nulidade processual, quando a insurgência da parte não é renovada em razões finais, após o término da instrução processual. No caso, o reclamante alegou a intempestividade da apresentação da defesa em réplica, e o juízo considerou preclusa tal alegação por não ter sido renovada em razões finais. 2 - O artigo 795 da CLT prevê que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Tal dispositivo não estabelece quaisquer requisitos ou formas especiais de apresentação da insurgência. É de se observar que não há sequer exigência legal no sentido de que o protesto contendo a arguição de nulidade seja renovado quando do oferecimento das razões finais. A determinação contida na norma celetista diz respeito à provocação do juízo, pela parte prejudicada, no primeiro momento em que puder se manifestar nos autos, exatamente como fez o reclamante, ao alegar, em réplica, que a defesa da reclamada foi apresentada intempestivamente. Assim, o recorrente cumpriu satisfatoriamente a exigência legal, de modo que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa não se encontra preclusa. 3 - Trata-se de situação merecedora do mesmo tratamento jurídico que aquela em que a parte deixa de renovar protestos feitos em audiência nas razões finais. Afinal, tanto a réplica como a manifestação oral em audiência, no processo do trabalho, são destinatárias do mesmo enquadramento jurídico, como atos processuais propriamente ditos. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000236-17.2020.5.02.0433. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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