JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000912-89.2020.5.02.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000912-89.2020.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em suas razões recursais, sustenta a reclamada que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não teria se manifestado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre as seguintes questões: a) omissões e premissa equivocada acerca das evidenciais que demonstram o cerceamento de defesa; b) omissão acerca da documentação comprobatória da incidência do art. 62, I da CLT; c) omissão acerca da documentação comprobatória da inexistência de diferença auxílio combustível. Delimitação do acórdão do recurso ordinário: quanto às alegadas omissões, o TRT registrou que "O Juiz é o destinatário da prova e condutor da instrução processual, segundo princípio do livre convencimento motivado, que lhe confere ampla liberdade na apreciação e valoração dos elementos probatórios, desde que fundamente as razões de decidir, conforme disposto nos arts. 370 e 371 do CPC, art. 765 da CLT e art. 93, IX da Constituição Federal, sendo certo que eventual discordância da parte não configura, por si só, cerceamento ao direito de defesa. Ora, conforme será abordado no tópico pertinente, os termos da defesa da empregadora não deixam dúvidas quanto à possibilidade de controle da jornada e não houve impugnação específica quanto aos horários cumpridos pelo autor, restando evidente a impertinência da produção de prova oral quanto ao tema. Assim, tendo o Juízo considerado os elementos constantes dos autos suficientes para a formação de seu convencimento, o indeferimento de perguntas situa-se dentro de suas prerrogativas, não configurando qualquer nulidade. A simples apresentação de protestos de nenhuma forma obriga o Julgador a rever seu posicionamento". Quanto à incidência do art. 62, I, da CLT, esclareceu o TRT: "O trabalho externo pressupõe efetiva liberdade de horário, sem sujeição a qualquer tipo de controle. Nessa esteira, as alegações de fls. 193 e seguintes, no sentido de que era concedido ao trabalhador um aparelho celular com aplicativo da empresa que permitia a realização de "check in" e "check out", desmerecem por completo a tese defensiva. Saliente-se que o art. 62, I, da CLT excepciona do recebimento de horas extras única e tão somente os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. E este não é o caso dos autos, pois a demandada possuía meios necessários à sua disposição para realização da efetiva fiscalização da jornada cumprida. Ressalte-se que a reclamada afirma a fls. 194 que direcionava os atendimentos ao empregado que estivesse mais próximo do cliente, ou seja, sabia-se exatamente onde os trabalhadores estavam ao longo do dia, sendo despropositado o argumento de que o autor dispunha livremente de seus horários ou que controle da jornada era inviável, pois esse procedimento era essencial às atividades da empresa". Por fim, quanto ao auxílio combustível, o Tribunal Regional destacou: "Incontroverso que o reclamante se utilizava de veículo próprio para realizar suas atividades diárias como condição imposta pela ré para a sua contratação, conforme prova oral produzida (6'22'' e 3'08'' dos arquivos de vídeo de fls. 446 e 448, respectivamente), ao passo que o trabalhador comprovou as despesas de manutenção com o veículo, conforme documento de fls. 109, não impugnado em defesa. No mais, o fato de conceder a reclamada cartão para recarga em postos de gasolina não obsta o acolhimento da pretensão, já que tais valores eram destinados ao abastecimento de combustível, e não a eventuais reparos do veículo. Da mesma forma, considerando o uso do empregado para o labor em prol da ré, inócua a argumentação no sentido de que apenas a irmã do reclamante, proprietária do veículo por ele utilizado, teria legitimidade para pleitear o ressarcimento de valores". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). No caso dos autos, a parte alega omissão do julgado, mas na verdade demonstra apenas seu inconformismo com a decisão. Há clara indicação no acórdão de que não restou configurado o cerceamento de defesa alegado pela reclamada; que era possível a fiscalização da jornada do reclamante pelo empregador, afastando a incidência do art. 62, I, da CLT; e que o fornecimento de combustível não obsta o deferimento do pedido de indenização por danos materiais pelos reparos no veículo. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA Atendidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. O Tribunal regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo não enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Registrou a Corte regional que: "as alegações de fls. 193 e seguintes, no sentido de que era concedido ao trabalhador um aparelho celular com aplicativo da empresa que permitia a realização de "check in" e "check out", desmerecem por completo a tese defensiva". E que "o art. 62, I, da CLT excepciona do recebimento de horas extras única e tão somente os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. E este não é o caso dos autos, pois a demandada possuía meios necessários à sua disposição para realização da efetiva fiscalização da jornada cumprida". Acrescentou o TRT que " sabia-se exatamente onde os trabalhadores estavam ao longo do dia, sendo despropositado o argumento de que o autor dispunha livremente de seus horários ou que controle da jornada era inviável, pois esse procedimento era essencial às atividades da empresa" . Nesse contexto, fica afastada a discussão a respeito da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que foi comprovada a impossibilidade de controle de jornada pela reclamada, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso, o TRT indeferiu o pedido de limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Turma julgadora consignou que "O dispositivo legal citado exige a mera indicação do valor dos pedidos, que envolve cálculo aproximado pela parte autora, mas não a liquidação desde logo dos pedidos, que, na maioria das vezes, demanda a análise de prova documental em poder do empregador ou mesmo de perícia técnica. Dessa forma, não há como se considerar os valores indicados na inicial como limites a serem observados em liquidação". O acórdão do TRT não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma. Julgados. Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, " por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)" . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do art. 791-A da CLT. Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000912-89.2020.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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