JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001131-86.2021.5.02.0321

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Embargos de Declaração 1001131-86.2021.5.02.0321, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos parcialmente para, sanando a omissão arguida e imprimindo efeito modificativo ao acórdão embargado, com base no disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 278 do TST, acrescentar à condenação os honorários de sucumbência no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO . Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, para, acrescendo ao acórdão embargado as razões consignadas neste voto, isentar a reclamada/embargante "Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação Casa/SP" do pagamento das custas processuais, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001131-86.2021.5.02.0321. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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