JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000353-59.2020.5.08.0012

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000353-59.2020.5.08.0012, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. TRABALHO NO FERIADO DA SEXTA-FEIRA SANTA. PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL. 1. O sindicato ajuizou ação de cumprimento contra a recorrida, empresa do ramo de chocolates, pleiteando o pagamento de multa convencional em razão do descumprimento da Cláusula 44ª da CCT 2019/2021. Eis o seu teor: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS FERIADOS. Em cumprimento ao artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, a empresa do comércio varejista e lojista fica autorizada a exigir o labor dos empregados nos estabelecimentos comerciais nos dias de feriado, exceto nos seguintes dias: 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio e 25 de dezembro" . 2. Como visto, a cláusula coletiva autorizou o trabalho em feriados, excetuando apenas quatro datas: 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio e 25 de dezembro. Contudo, no caso, é incontroverso que dois empregados tiveram que trabalhar no dia 10/4/2020, feriado da Sexta-feira Santa. 3. A partir da promulgação da Constituição Federal, a negociação coletiva ganhou protagonismo na criação de normas juslaborais. A redação do art. 7º, caput e XXVI, da CF deixa claro que a vocação natural das convenções e acordos coletivos do trabalho é o incremento das condições sociais dos trabalhadores. Nesse contexto, e em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria , a vontade coletiva deve ser prestigiada, reconhecendo-se a plena aplicabilidade da norma coletiva no aspecto. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da multa convencional sob o fundamento de que a cláusula normativa tornou-se incompatível com a realidade decorrente da pandemia do coronavírus, flexibilizando, portanto, a sua aplicação. Ocorre que a convenção coletiva vigente expressamente dispôs que a empresa não estava autorizada a exigir o labor dos empregados no feriado da Sexta-feira Santa. Logo, uma vez evidenciado o descumprimento da norma coletiva pela empregadora, não há como afastar a sua condenação ao pagamento da multa convencional respectiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000353-59.2020.5.08.0012. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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