JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010599-27.2018.5.15.0033

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010599-27.2018.5.15.0033, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. MULTA NORMATIVA. TRABALHO NO FERIADO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. Ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . MULTA NORMATIVA. TRABALHO NO FERIADO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento da multa normativa, sob o fundamento de que a empresa possuía certificado de autorização para laborar no feriado. Conforme previsto na Cláusula 19, item I, caput e alínea "c", da CCT 2017/2018, as empresas deverão requerer a expedição de certificado de adesão ao regime especial de trabalho em feriado 2017/2018, com antecedência mínima de 7 (sete) dias dos feriados requeridos e o sindicato deverá fornecer às empresas solicitantes, a autorização, no prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Extrai-se dos autos que houve efetivo trabalho no dia 31/05/2018, sendo que o certificado de adesão ao regime especial de trabalho em feriado foi assinado em 16/07/2018. Assim, considerando o prazo máximo de até 7 (sete) dias úteis para a concessão da autorização, contados a partir da data de recebimento da solicitação, depreende-se que o requerimento da reclamada foi formalizado em 05/07/2018, portanto, após o labor do feriado no dia 31/05/2018, o que revela o descumprimento da Cláusula 19, item I, caput , da CCT 2017/2018. Logo, uma vez evidenciado o descumprimento da norma coletiva pela empregadora, não há como afastar a sua condenação ao pagamento da multa convencional respectiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010599-27.2018.5.15.0033. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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