JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000750-07.2013.5.15.0033

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0000750-07.2013.5.15.0033, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Desse modo, enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu a caracterização do labor em turnos ininterruptos de revezamento, por assentar que "restou demonstrado que o reclamante trabalhava em períodos variados, abrangendo tanto o turno da noite, quanto o turno do dia, a depender das cargas transportadas, para atender necessidade permanente do empregador " . Observa-se, do contexto fático delineado no acórdão regional - inconteste à luz da Súmula 126/TST -, que o Reclamante exercia suas atividades, como motorista, em sistema de alternância de turnos, compreendendo os horários diurno e noturno. Inviável, assim, afastar a figura do art. 7º, XIV, da CF. Ressalte-se, ainda, que a proteção jurídica conferida ao trabalhador que desempenha suas atividades em turnos ininterruptos independe da atividade econômica do Empregador . Precedentes. Assim, a decisão regional se apresenta em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST (OJ 360/SBDI-1/TST), o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). De outra face, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000750-07.2013.5.15.0033. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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