- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000522-17.2020.5.10.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/10/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A decisão monocrática proferida por esta Relatora manteve o despacho denegatório de admissibilidade, adotando integralmente seus fundamentos. Nos termos do referido despacho, os reclamantes tomaram ciência do acórdão regional em 6/4/2022, de modo que o prazo para a interposição do recurso de revista expirou em 22/4/2022. Diante da interposição do apelo somente em 6/6/2022, a Corte de origem denegou seguimento à revista, por considerá-la manifestamente intempestiva. 2. Há jurisprudência pacífica nesta Corte de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do recurso de revista quando não são conhecidos em razão da falta de preenchimento de pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a exemplo da intempestividade e da irregularidade de representação processual. Nessas hipóteses, somente se admite o recurso de revista para se discutir o próprio não conhecimento dos embargos de declaração no Tribunal Regional. 3. Na revista interposta nos presentes autos, não se discute a questão do não conhecimento dos embargos de declaração opostos na Corte Regional, mas, tão somente, a matéria de fundo relativa à nulidade do TAC 19/2013. Assim, como a intempestividade dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal para a interposição da revista, conclui-se pela sua intempestividade . 4. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000522-17.2020.5.10.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 30/10/2023.)
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