- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010509-52.2019.5.15.0043, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se observa, o reclamado não opôs embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente no despacho de admissibilidade, nos termos determinado pelo §1º do art. 1º da IN 40/2016, razão pela qual está preclusa a oportunidade para a parte arguir a nulidade. 2. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ciência inequívoca para fins de delimitação do marco prescricional inicial, em casos de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, dá-se no momento em que o empregado tem total conhecimento da extensão da lesão (Súmula 278 do STJ); marco esse que somente ocorre quando realizada a perícia ou por ocasião da alta previdenciária ou da aposentadoria por invalidez. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa fática de que a extensão das lesões somente foi conhecida com o laudo pericial produzido, razão pela qual a Corte regional concluiu não haver prescrição a ser declarada, o que afasta a alegação recursal de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Ausente, portanto, a transcendência jurídica e não evidenciadas as transcendências econômica e política. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria não oferece transcendência jurídica. Conforme se observa da decisão recorrida, o laudo pericial atestou o nexo de concausalidade entre a doença e as condições de trabalho; condições essas que, por negligência patronal, agravaram o quadro patológico do autor e culminaram na incapacidade permanente e total para o exercício da função para a qual o reclamante se habilitou. Exsurge do acórdão regional, ainda, que os danos moral e material foram reconhecidos, porque constatados os requisitos para a responsabilização civil subjetiva patronal, dentre os quais a incapacidade laborativa da parte. Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reexame nessa instância extraordinária (Súmula nº 126/TST), não há cogitar em violação do art. 20, II, §1º, ‘a’, da Lei 8213/1991. Ademais, a controvérsia não foi dirimida sob o enfoque da questão jurídica da distribuição do encargo probatório, o que obsta o exame da alegação recursal de violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). Tampouco há transcendência política, já que não houve “o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Não há transcendência econômica, porque a causa não possui expressão econômica considerável e sequer é o caso de transcendência social, na medida em que se trata de recurso patronal e, portanto, esse indicador não é aplicável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010509-52.2019.5.15.0043. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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