- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
TST – Recurso de Revista 1000992-39.2021.5.02.0482, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FGTS. DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que o Recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar irregularidades nos recolhimentos realizados pela Reclamada. 3. Conforme a diretriz da Súmula 461 do TST é do empregador o ônus da prova da regularidade dos recolhimentos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do Autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Assim, a decisão proferida está em desacordo com o entendimento consagrado na referida Súmula. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000992-39.2021.5.02.0482. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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