JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1923500-54.2006.5.09.0006

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo Interno 1923500-54.2006.5.09.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADESÃO ESPONTÂNEA A NOVO REGULAMENTO. EFEITO DE RENÚNCIA À MANUTENÇÃO DAS REGRAS DE REAJUSTE DO BENEFÍCIO PELO IGPM. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. PARADIGMAS INESPECÍFICOS. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão do Relator, que negou seguimento aos embargos. 2. Discute-se o direito dos reclamantes, ex-empregados do BNH (sucedido pela Caixa Econômica Federal) a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção do índice IGPM para reajuste dos benefícios, prevista no regulamento da PREVHAB, no período posterior à migração para o regulamento da FUNCEF . A Segunda Turma, consignando a adesão espontânea dos reclamantes ao plano REB da FUNCEF, em junho de 2003, firmou entendimento de que houve renúncia às regras de reajuste dos proventos pelas regras estabelecidas no regulamento da PREVHAB, ao qual estavam vinculados anteriormente. Assim, aplicou a inteligência da Súmula nº 51, II, do TST, limitando as diferenças pretendidas ao momento anterior à adesão ao plano REB . 3. Os paradigmas colacionados carecem de especificidade, pois ora traduzem hipótese genérica de preservação dos direitos anteriores à adesão ao novo regulamento, notadamente recálculos do saldamento do plano pretérito, ora encerram entendimento quanto à não espontaneidade da migração. Inviável, portanto, o conhecimento dos embargos por dissenso entre julgados. 4. Não há tampouco como reputar mal aplicada a Súmula nº 51, II, do TST. Restou expressamente consignada no acórdão a premissa de adesão espontânea dos reclamantes ao novo regulamento, que não previa a continuidade do reajuste dos benefícios pelo IGPM, bem como a adstrição da controvérsia ao período posterior à migração - não se discutindo direitos pretéritos. Assim, revela-se forçoso reconhecer que a Turma, ao conferir à adesão efeitos de renúncia à disciplina de reajustamento dos benefícios, aplicou precisamente a jurisprudência cristalizada no referido verbete. Precedente específico da SDI-1. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1923500-54.2006.5.09.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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