- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0001653-35.2019.5.12.0059, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. IN Nº TST 40/2016. EMBARGOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. ANÁLISE DEVIDA. Na hipótese dos autos, ao analisar o despacho de admissibilidade, constata-se que não houve omissão do Regional, pois há expresso pronunciamento quanto à prejudicialidade das matérias invocadas pelo reclamante no recurso de revista. Assim , tendo sido afastada a deserção nele aplicada, merece prosperar a insurgência obreira quanto ao aspecto. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GERENTE-GERAL COMERCIAL DE EMPRESAS. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS . Extrai-se do acórdão regional que o reclamante estava inserido na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, porquanto se enquadrava como Gerente-Geral Comercial Empresas (situação semelhante ao Gerente-Geral da Agência Bancária). Dispõe a Súmula nº 287 desta Corte que: " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". Aplicação da Súmula nº 126 do TST quanto às premissas relacionadas ao exercício da função de Gerente-Geral. Agravo de instrumento desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. No caso, o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada, por entender que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito. Nota-se, nos termos consignados pela Corte a quo , que o intento do então embargante de apontar omissão e contradição, que não existiram, configurou o ato passível de aplicação da multa, haja vista que os embargos de declaração manejados não se adequavam às hipóteses previstas em lei. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA POR TEMPO INFERIOR A TRÊS ANOS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. ADICIONAL DEVIDO. Agravo de instrumento provido por possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA POR TEMPO INFERIOR A TRÊS ANOS. PROVISORIEDADE CONFIGURADA. ADICIONAL DEVIDO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST, a provisoriedade constitui o pressuposto inafastável para o reconhecimento do direito ao adicional de transferência, a qual é definida pelo tempo de contratação e de transferência e pelo número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. No caso, segundo o Regional, o autor foi transferido de Palhoça/SC para Rio do Sul/SC, tendo lá permanecido de janeiro de 2017 a novembro de 2019, ou seja, por tempo inferior a três anos. Assim, constatado que a transferência do reclamante se deu de forma provisória, assim considerada por ter se dado em tempo inferior a três anos, é devido o adicional de transferência (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. IV- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, fundada na iterativa e patente jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o artigo 790, § 4º, da CLT é aplicado juntamente com a Súmula nº 463, item I, do TST, de modo que a comprovação a que alude o referido dispositivo pode ser feita mediante declaração de miserabilidade, independentemente do salário recebido por aquele que pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001653-35.2019.5.12.0059. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.