- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário 1010371-53.2025.5.02.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO QUE AFASTOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 5°, II, DA LEI Nº 12.016/2009. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-II/TST E DA SÚMULA 267 DO STF. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST E DA OJ 99 DA SBDI-II/TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, que negou provimento ao agravo interno da impetrante e manteve a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, na forma dos arts. 6º, § 5º, e 10, "caput", da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e IV, do CPC. 2. Pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 3. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em despacho que afastou a aplicação de multa por litigância por má-fé, após pedido de reconsideração, comporta o manejo de agravo de petição, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-II/TST e da Súmula 267/STF. 4. Ademais, cumpre destacar que, compulsando os autos do processo originário, constata-se que houve a certificação de arquivamento definitivo em 25/8/2025 . Sabe-se que o revolvimento de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada em sede de ação mandamental também encontra óbice no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula 33 deste Tribunal Superior e na OJ 99 da SBDI-II. Dessa forma, deve ser mantido o acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1010371-53.2025.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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