- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno 0000591-08.2019.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÓBICE DA OJ 97 DA SBDI-II DO TST. NÃO PROVIMENTO. I - No caso concreto, a parte outrora reclamada ajuizou ação rescisória fundada em violação manifesta dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 884 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331 do TST, além de "erro de fato". II - Julgado improcedente o pleito pelo TRT, a parte interpôs recurso ordinário. Na peça recursal, apontou expressamente violação dos incisos II, XXXV, LIV e LV do art. 5º da Lei Maior. Não renovou a violação do art. 884 do Código Civil , a contrariedade de súmula e nem o pretenso erro de fato. III - Em primeiro lugar, o recurso não merece conhecimento quanto às normas jurídicas inovatórias (art. 5º, II, XXXV e LV, da CRFB), as quais extrapolam os limites objetivos da lide consolidados na petição inicial. IV - Em relação ao inciso LIV do mesmo artigo, única causa de pedir efetivamente renovada no recurso, o desprovimento é medida que se impõe nos termos da OJ 97 desta Subseção Especializada, segundo a qual " Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório ". Agravo interno conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000591-08.2019.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 29/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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