JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000678-07.2020.5.21.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0000678-07.2020.5.21.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AUXILIARES DA SAÚDE. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional entendeu que a fixação de piso salarial em múltiplos de salário mínimo, conforme a Lei 3.999/1961, não configura ofensa ao disposto no art. 7 . º, IV, da CF, tampouco à Súmula Vinculante n . º 4 do STF, por não implicar reajuste automático, e concluiu pela manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais de todo o período contratual e reflexos pretendidos, em razão da não observância do piso remuneratório inicial da reclamante. A decisão encontra respaldo na jurisprudência atual da Superior Corte Trabalhista, cristalizada na sua Orientação Jurisprudencial n . º 71 da SBDI-2, o que obsta o seguimento do recurso em razão do disposto no art. 896, § 7 . º da CLT, e Súmula n . ° 333 do TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000678-07.2020.5.21.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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