- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 25/06/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000232-58.2021.5.20.0013, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 19/06/2024, p. 25/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Tratando-se de discussão acerca da arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão da ausência de intimação pessoal do ente público, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacífica, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO. A questão controvertida diz respeito à possível nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação pessoal do Município quanto à publicação da sentença na fase de conhecimento. Compulsando-se os autos constata-se que, de fato, não consta a certidão de intimação pessoal do ente público. É cediço que as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, perfazem-se mediante a utilização dos meios e recursos a ela inerentes. Tem-se, dessa forma, que o Tribunal Regional incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, implicando em manifesto prejuízo ao Município, mormente porque, responsabilizado subsidiariamente, por ausência de notificação pessoal da referida decisão, ficou impossibilitado de interpor eventual recurso. Assim, forçoso concluir pela nulidade absoluta de todos os atos praticados no processo a partir da prolação da sentença na fase de conhecimento, nos termos do artigo 794 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DO BENEFÍCIO DA ORDEM. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREJUDICADOS. Em virtude do quanto decidido no tema anterior, em que se deu provimento para decretar a nulidade dos atos processuais a partir da prolação da sentença na fase de conhecimento e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, resta prejudicado o exame dos presentes temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000232-58.2021.5.20.0013. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 25/06/2024.)
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