- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Recurso Ordinário 0008558-62.2012.5.02.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/06/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS AUTORES. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO RECONHECIDA NO TRT - INDICAÇÃO DE DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE TERCEIRO A SER RESCINDIDA - AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO POR POSTERIOR ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO - VÍCIO INEXISTENTE. O v. acórdão recorrido extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, por entender que a última decisão de mérito proferida nos autos matriz tratou do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição, substituindo a sentença que rejeitou os embargos de terceiros. Entretanto, a última decisão de mérito na ação matriz tratou da sentença que rejeitou os embargos de terceiro, tendo em vista que o v. acórdão do TRT em sede de agravo de instrumento tão somente manteve a decisão denegatória de seguimento do agravo de petição, por intempestivo, não possuindo o condão, por consequência, de substituir a sentença que julgou o mérito dos embargos de terceiro. Desse modo, os autores, ao indicarem como decisão a ser rescindida a sentença que rejeitou o embargos de terceiro, corretamente apontaram a última decisão de mérito proferida no feito matriz, não havendo que se falar, assim, em extinção do feito por impossibilidade jurídica do pedido. Recurso ordinário conhecido e provido. TEORIA DA CAUSA MADURA - ARTIGO 515, §3º, DO CPC DE 1973 - DECADÊNCIA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - AGRAVO DE PETIÇÃO INTEMPESTIVO NO FEITO MATRIZ AUSÊNCIA DE POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA - SÚMULA Nº 100, III, DO TST. "Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial" (Súmula nº 100, III, desta Corte). Processo extinto, de ofício, com resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008558-62.2012.5.02.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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