JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021071-42.2017.5.04.0611

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021071-42.2017.5.04.0611, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOTORISTA DE CARGA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença no sentido de que o sindicato autor não possui a representação sindical dos empregados motoristas que trabalham na reclamada. Assentou ser incontroverso que a empresa reclamada labora com a prestação de serviços em engenharia de concreto, possuindo frota própria com empregados motoristas e ajudantes de motoristas para o transporte de cargas, bem como que já recolhe contribuições para o "Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Carga do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul" com o qual, inclusive, o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga e Logística no Estado do RS - SETERGS já firmou convenção coletiva. Registrou que o sindicato autor não acostou aos autos as normas coletivas da categoria a qual representa, a fim de possibilitar análise quanto à relevância e impacto do critério de "cargas próprias" sobre a categoria de trabalhadores em voga. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021071-42.2017.5.04.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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