- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0000240-28.2017.5.09.0095, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . FURNAS. LABOR EFETIVO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. SÚMULA 431 DO TST. O TRT, valorando fatos e provas, firmou o seu convencimento no sentido de que é " Incontroverso que o reclamante estava sujeito à jornada de 40 horas semanais "; e, assim, com amparo na Súmula nº 431 do C.TST, determinou a aplicação do divisor 200 para fins de cálculo das horas extras, deferindo as diferenças correspondentes, assentando que " a reclamada efetuava o pagamento do labor extraordinário de forma errônea, visto que adotava divisor maior do que o devido ". Nesse contexto, a decisão recorrida apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, que entende também que, para fins de aferição do divisor adotado deve ser considerada a jornada efetivamente cumprida. Inviável, portanto, o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000240-28.2017.5.09.0095. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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