- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-48.2019.5.03.0104, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS . O Regional consignou a validade do sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada e asseverou que os relatórios de atividade do reclamante, o qual exercia a função de motorista carreteiro, eram fidedignos. Assim, ante as premissas fáticas assentadas na origem, não se divisa a violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a Corte a quo não deixou de reconhecer o teor da norma coletiva, mas tão somente constatou a existência de horas extras não quitadas . 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO E HORAS DE SOBREAVISO . O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado quanto ao tema, porquanto a indicação de afronta a dispositivo de lei, de contrariedade a orientação jurisprudencial e de dissenso pretoriano não figura entre as hipóteses de admissibilidade dos processos sujeitos aorito sumaríssimoinscritas no artigo 896, § 9º, da CLT. 3. MULTA NORMATIVA . A reclamada não fundamentou sua tese em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, §9º, CLT, isto é, não indicou violações constitucionais ou contrariedade a súmula de jurisprudência do TST ou a súmula vinculante do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010163-48.2019.5.03.0104. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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