- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0012385-75.2017.5.03.0098, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS PELO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1998. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que houve a alteração da jornada diária de trabalho do Reclamante de seis para oito horas, em razão da edição do novo Plano de Cargos e Salários, em 1998. Esta Corte possui o entendimento de que o pedido de horas extras relativas à alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas decorrentes da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, que assim dispõe: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei." Incólume, pois, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. Reajuste do adicional de incorporação após O PFG 2010. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional ratificou a decisão de primeiro grau quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças da gratificação de função incorporada, ao fundamento de que, constatado que no novo plano (PFG/2010) ocorreu apenas a alteração da denominação dos cargos, tendo sido mantida a identidade de atribuições, o empregado tem direito à incidência do adicional incorporado sobre o valor da nova gratificação correspondente. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, com a implantação do PFG/2010 pela Reclamada, houve apenas a alteração da denominação dos cargos comissionados, mantendo-se a identidade de atribuições, de maneira que o empregado possui direito à incidência do adicional incorporado com base no novo valor da função correspondente no PFG/2010. Logo, incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012385-75.2017.5.03.0098. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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