JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000169-68.2015.5.05.0463

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0000169-68.2015.5.05.0463, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS PELO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLANTADO EM 1998. PARTE FINAL DA SÚMULA 294/TST. Caso em que houve alteração da jornada diária de trabalho dos substituídos pelo Sindicato-Autor de seis para oito horas, em razão da edição do novo Plano de Cargos e Salários em 1998. Esta Corte tem entendido que o pedido de horas extras relativo à alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas decorrentes da implantação do PCS de 1998 está sujeito à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294/TST, que assim dispõe " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.000,00, a ser revertido em favor do Sindicato-Autor, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa, a ser revertida em favor do Autor . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000169-68.2015.5.05.0463. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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