JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024349-04.2019.5.24.0036

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
13/09/2023

TST – Agravo 0024349-04.2019.5.24.0036, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 13/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita . ECT. GRATIFICAÇÃO "QUEBRA DE CAIXA". PARCELA PAGA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA. SUPRESSÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO. SALÁRIO-CONDIÇÃO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para rejeitar o pedido formulado na reclamação trabalhista. 2 - Registre-se que, da leitura do acórdão recorrido, não se extrai que a parcela "Quebra de Caixa" não se trata de mero adicional (salário condição), destinando-se a cobrir o risco da atividade, e a impedir sua incorporação salarial mediante a aplicação da teoria da estabilidade econômica, conforme alega o agravante. Nessa perspectiva, tem-se que a argumentação recursal em relação ao possível erro de enquadramento quanto à natureza da parcela, possui contornos fático-probatórios, o que inviabiliza seu reexame no âmbito desta Corte Extraordinária. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024349-04.2019.5.24.0036. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 13/09/2023.)
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