JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011985-29.2017.5.03.0044

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0011985-29.2017.5.03.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema relativo à incorporação da parcela "quebra de caixa" oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA PARCELA "QUEBRA DE CAIXA". IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso vertente, observa-se, de plano, que a questão relativa à incorporação da parcela "quebra de caixa" oferece transcendência política, haja vista que o Tribunal Regional, ao concluir ser devida a referida incorporação, decidiu em desacordo com a Súmula nº 372 do TST. II. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a parcela "quebra de caixa" não equivale à função gratificada, na medida em que se refere à verba devida pelo exercício de uma atividade específica, tratando-se, portanto, de salário-condição, razão pela qual é indevida a sua incorporação ao patrimônio do empregado, ainda que exercida por mais de dez anos. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011985-29.2017.5.03.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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