JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011473-41.2020.5.15.0130

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0011473-41.2020.5.15.0130, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014. EFEITO RESTRITO AO AUTOR DA AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRETENDIDO COM LASTRO NO PRINCÍPIO ISONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante sustenta que o não deferimento do adicional de periculosidade em razão da decisão judicial que anulou a Portaria nº 1.565/2014 com efeito restrito à determinada categoria empresarial viola o princípio isonômico garantido pelo art. 5º, caput , da Constituição Federal. 2. Ocorre que o direito ao adicional de periculosidade tem como pressuposto o enquadramento legal na hipótese previamente estabelecida no ordenamento jurídico, do que resulta a impossibilidade de deferi-lo exclusivamente com lastro no princípio isonômico. 3. Perceba-se que se fosse invocável o princípio isonômico para fins de suprir a deficiência regulamentadora em relação à determinada categoria profissional, seria justificado acolher a mesma linha argumentativa, quando invocada por empresas de outros setores econômicos, com o objetivo de afastar a validade da Portaria nº 1.565/2014 que regulamentou o adicional de periculosidade para os trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Então, a decisão judicial que a anulou teria, por via indireta, efeito erga omnis , em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso presente, a invocação ao princípio isonômico tem como objetivo final retirar a eficácia de uma decisão judicial transitada em julgado, o que não é admissível. Embargos de declaração acolhidos para afastar expressamente a alegada violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011473-41.2020.5.15.0130. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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