JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000198-20.2010.5.09.0096

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0000198-20.2010.5.09.0096, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. De fato, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao direito da parte reclamante à reintegração, haja vista que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. A partir disso, concluiu-se que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado continua a prestação de serviços após a jubilação, e, sendo empregado público, beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, sendo necessária a motivação da dispensa. 3. Portanto, os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000198-20.2010.5.09.0096. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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