JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000482-21.2021.5.02.0322

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 1000482-21.2021.5.02.0322, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessária, também, a existência de controle de uma empresa sobre as outras , nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior (antes da vigência da Lei nº 13.467/17). 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional considerou incontroversa a formação de grupo econômico entre as recorrentes, ante a evidência de coordenação de atuação do empreendimento com sócios, direção, integração e interesses comuns. Destacou que as empresas atuam no mesmo ramo econômico (transporte aéreo de cargas e passageiros); possuem objetos sociais correlatos; que a Trans American Airlines, Aerovias Del Continente Americano S.A e Oceanair Linhas Aéreas S.A fazem parte de um mesmo conglomerado. Assim, entendeu que não se trata de mera relação comercial entre as empresas, mas de efetiva comunhão de interesse integrado e atuação conjunta. Ademais, assinalou que o próprio contrato de licença de uso de marca, em sua cláusula 4ª, demonstra a ingerência e interesse interligados, na medida em que consta que: ' AVIANCA e OCEANAIR declaram que o presente contrato gera um benefício recíproco para ambas as partes, representado na comercialização que OCEANAIR fará de seus serviços sob a marca AVIANCA e no fortalecimento do posicionamento da marca AVIANCA no mercado do Brasil, razão pela qual as partes não acordam o pagamento de uma soma de dinheiro de uma em benefício da outra pelo feito do uso dos DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, (...)' . 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000482-21.2021.5.02.0322. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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