JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000969-68.2019.5.02.0319

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Recurso de Revista 1000969-68.2019.5.02.0319, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional considerou que " há relação de interdependência e gestão conjunta entre as recorrentes e a primeira reclamada, OCEANAIR ", que "as empresas em questão fazem parte do mesmo conglomerado econômico, conforme comprova o contrato de licença de uso de marca celebrado entre as reclamadas, notadamente o disposto na cláusula 3.8". (...) "Além disso, no documento de fls. 94/103 a recorrente Aerovías Del Continente Americano S.A. Avianca admite que o Synergy Group é sócio do grupo Avianca Holdings e também controla a brasileira Avianca Brasil". (...) "Por fim, o depoimento da única testemunha ouvida nos autos corrobora a existência de grupo econômico entre as recorrentes e a primeira reclamada (...)" (fl. 1038). 4. Nestes termos, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, de comunhão de interesses e de atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Recursos de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000969-68.2019.5.02.0319. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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