JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001920-27.2016.5.12.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001920-27.2016.5.12.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE OMISSÃO CONSTATADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consta dos autos que a trabalhadora, que tem direito a 72 dias de aviso prévio, o cumpriu por 30 dias sem a redução da sua jornada, pedindo dispensa do cumprimento no 30º dia. II. A redução da jornada de trabalho, ou a ausência do trabalho por 7 dias consecutivos, quando do cumprimento do aviso prévio, é impositiva. Daí decorre que é nulo o aviso prévio concedido, devendo a trabalhadora ser indenizada pelo período correspondente. Precedentes. III. Demonstrada a existência de omissão. IV. Considerando que o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio, ocorrida no 30º dia, não exime o empregador de pagar o respectivo valor, deverão ser pagos os 72 dias de aviso prévio que a trabalhadora tem direito, com a projeção deste período no contrato de trabalho da autora e os reflexos em férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS + 40%, nos termos do pedido. V. Embargos de declaração de que se conhecem e a que se dá provimento, sem alteração do julgado . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Prejudicada a análise dos embargos de declaração da Reclamada, nos quais se alega que "[....] a causa de pedir contida na inicial resume-se apenas ao não pagamento da indenização pelos 42 dias que se seguiram ao pedido de dispensa levado a efeito própria autora, de modo que ausente a celeuma acerca da obtenção do novo emprego nas vias ordinárias", haja vista que, quando da análise dos embargos de declaração da Reclamante, se registrou que na inicial é expressamente requerida a nulidade do aviso prévio concedido (pedido 8.1 da exordial), inexistindo alegação na contestação de que a Autora foi dispensada do cumprimento do aviso em virtude de ter conseguido novo emprego (fato impeditivo ao direito vindicado). Embargos de declaração cuja análise fica prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001920-27.2016.5.12.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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