- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso de Revista 0010454-93.2017.5.15.0133, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CONTAGEM DO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem do período do aviso prévio detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. CONTAGEM DO PERÍODO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. O prazo do aviso prévio é previsto em dias e não em meses. Assim, a contagem do prazo relativo ao aviso prévio dá-se, nos termos da lei, com a exclusão do primeiro e a inclusão do último dia. No caso em tela, incontroverso o direito ao aviso prévio indenizado pelo prazo de 36 dias. Desse modo, concedido o aviso prévio em 2/2/2015, e considerando que o mês de fevereiro tem 28 dias, o contrato de trabalho extinguiu-se em 10/3/2015. Assim, o entendimento do Tribunal regional que considera o fim do aviso prévio no dia 8/3/2013 mostra-se contrário à Súmula 380 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010454-93.2017.5.15.0133. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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