- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010454-50.2016.5.03.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a violação do artigo 193, II, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos presentes autos se o Reclamante, que exerce a função de vigia, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. II. No caso, restou consignado no acórdão regional que o Autor laborava na função de vigia e que o Tribunal Regional decidiu por deferir o adicional de periculosidade porquanto restou "demonstrado que o autor exerce atividades que o expõem ao risco de violência, ainda que desarmada". III. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem se pronunciado de forma a indeferir o pagamento de adicional de periculosidade para a atividade de vigia, uma vez que tal labor não se enquadra no conceito de " segurança pessoal ou patrimonial" estabelecido no Anexo 3 da NR-16 (item 2). Julgados de Turmas do TST. III . Dessa forma, ao condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, que exerce função de vigia, a Corte Regional ofendeu o disposto no art. 193, II, da CLT . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010454-50.2016.5.03.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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