- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000169-56.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE NULIDADE. VÍCIO DE CITAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Nas razões de recurso ordinário, o Réu alega, preliminarmente, que o processo encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi devidamente citado. 2. A citação é o ato pelo qual é convocado o réu para integrar a relação processual e é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular, consoante dispõem os artigos 238 e 239 do CPC de 2015. Portanto, a ausência de citação impõe evidente prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. 3. In casu , por meio dos fatos extraídos dos autos, bem como dos documentos nele acostados, não se pode considerar que o Réu tenha sido citado nesta ação rescisória. Com efeito, indeferida a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, foi determinada a expedição de correspondência de citação do Réu, com informação de que se tratava de envio via eCarta. Sucede, porém que não consta nos autos o recibo de entrega da correspondência devolvido pelos correios e, em consulta ao sistema eCarta do TRT da 2ª Região, consta a informação de que a notificação foi remetida por carta simples, sem registro ou possibilidade de rastreio, com a anotação de “ data de entrega indisponível ”, de modo que não há como verificar se foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. Desse modo, inexistindo qualquer informação acerca do recebimento da citação no endereço do Réu, imperioso reconhecer a nulidade suscitada pela parte. Julgado da SBDI-2 do TST. 4. Portanto, deve ser declarada a nulidade do processo a partir da citação e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte a quo . Preliminar acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000169-56.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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