- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020108-87.2016.5.04.0831, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (22/11/2017). PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (22/11/2017). PARCELA PRÊMIO PRODUÇÃO. PAGAMENTO VARIÁVEL. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA Nº 225 DO TST. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, o acórdão regional encontra-se em plena conformidade com o posicionamento consolidado pelas 8 (oito) Turmas deste Tribunal de que não se adota o entendimento consubstanciado na Súmula nº 225 do TST na hipótese de parcela paga de forma variável, com base na efetiva produção do empregado, devendo a referida verba refletir nos repousos semanais remunerados. III . Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Isso porque a missão institucional deste Tribunal já foi cumprida, esvaziando assim a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. IV . Desse modo, não se verificando, in casu, distinção, tampouco superação da jurisprudência, a matéria debatida no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferece transcendência. V . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 (22/11/2017) . I . O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC de 2015 (art. 500, III, do CPC de 1973). Assim, no presente caso, uma vez que não foi conhecido o recurso de revista principal, resulta prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020108-87.2016.5.04.0831. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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